segunda-feira, 30 de julho de 2012

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL EM PIRES FERREIRA

Quarta-feira (25/07) foi feito um comum acordo com os partidos e coligações através de assinatura em Termo de Ajustamento de Conduta (Eleitoral), na presença da promotora Dra. Luciana Costa Girão Pierre titular da Comarca de Santa Quitéria que também atua nos municípios de Ipu e Pires Ferreira.

O Compromisso de Ajustamento foi feito entre, de um lado, o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Eleitoral, e de outro, Francisco das Chagas Torres Junior (Unidos Pela Nossa Terra), Pedro Humberto Coelho Marques (Juntos Para Pires Ferreira Continuar Crescendo) e representantes das coligações e partidos.

O que passa a valer depois da assinatura em Pires Ferreira

É permitida a propaganda eleitoral feita através de pinturas em muros, paredes, fachadas e similares de imóveis particulares, sendo que a propaganda deverá estampar nome da coligação e legenda dos partidos que a integram, devendo, cada coligação majoritária e/ou proporcional, comunicar ao juiz eleitoral a inscrição realizada, no prazo de 3 dias, para fins de conhecimento e exame de sua regularidade; a permissão não se aplica em caso de existência de lei municipal, dispondo em sentido contrario, proibindo as propagandas em toda a cidade ou em alguns locais determinados;

Em Pires Ferreira, a veiculação de propaganda eleitoral (distritos e sede) se fará em dias alternados. A coligação Unidos pela Nossa Terra ficará com os dias pares; a coligação Juntos Para Pires Ferreira Continuar Crescendo com os dias ímpares. Os partidos que concorrem isoladamente poderão fazer a campanha em ambos os dias. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos termos em próxima reunião.

A propaganda através da utilização de som e aparelhagem de sonorização fixa e móvel se dará no horário de 08:00 as 12:00 e 14:00 as 19:00, devendo manter altura de som adequada e obedecer os limites de distância previstos na legislação eleitoral e na Lei Municipal 307-2012. Quando os veículos passarem próximos a locais vedados deverão reduzir o som a volume zero.

A propaganda por meio de veículos de som estará condicionada ao prévio cadastro dos mesmos e dos motoristas perante a Justiça Eleitoral. O cadastro deverá ser efetuado até o dia 10 de agosto. Cada coligação poderá cadastrar em Pires Ferreira cinco (5) veículos de som, substituíveis, sendo três (3) veículos circulando por cada coligação (majoritária\proporcional).

Fica terminantemente proibido

Em Pires Ferreira, não havendo consenso na utilização de fogos de artifício na Campanha Eleitoral, será submetido ao crivo da Justiça Eleitoral para o, disciplinamento da questão.

É proibida a propaganda em bens particulares de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, tais quais, lojas, bares, restaurantes, escolas particulares, tendo em vista o franco acesso dos clientes a tais estabelecimentos; (art.10 da Res.23370).

Fica também proibido a propaganda eleitoral, em bens públicos. A colocação de cartazes e propaganda em bens particulares somente é permitida se o proprietário autorizar, não sendo permitido em orelhões, cabines telefônicas, tapumes de obras publicas, ginásios e estádios, nunca em tamanho excedente a 4 metros quadrados sob pena de caracterizar outdoors, fica proibido o partido, coligação, candidato ou responsável pela propaganda inutilizar ou alterar a propaganda de outro para colocar a sua, pena de cometimento do crime.

O uso de alto-falante fixo somente é permitido na sede ou no comitê de cada partido ou coligação, sendo que o alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou candidato, ou que esteja a sua disposição, devendo ser informado a justiça eleitoral os veículos que estejam a disposição dos partidos até o dia 10 de agosto. Fica vedada a realização de comícios, com a apresentação de shows artísticos.

No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, durante o prazo da vigência do Termo de Conduta, o qual fica estabelecido da assinatura até o final do ano 2012, importará ao candidato infrator pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada oportunidade que infringir o Termo de Conduta, independentemente da ação de execução de obrigação de fazer, ou da ação de investigação judicial, ou, ainda, qualquer outro instrumento jurídico estabelecido por leis e resoluções versada em matéria eleitoral.

Ainda, como sanção ao descumprimento das presentes regras ora estabelecidas, fica autorizado o Ministério Público a requerer de imediato a busca e apreensão de qualquer material de propaganda, cujo uso, afixação e distribuição foram renunciada pelas partes na cláusula primeira.

FONTE: Ipu Notícias

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